DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GESSICA APARECIDA CARD… — HC HC 1042265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GESSICA APARECIDA CARDOSO LEITE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Segundo consta nos autos, a paciente foi presa em flagrante por supostamente ter cometido o crime disposto no art.
- Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls.
- Contra tal decisão, foi impetrado writ no Tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GESSICA APARECIDA CARDOSO LEITE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.343452-6/000).
Segundo consta nos autos, a paciente foi presa em flagrante por supostamente ter cometido o crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 27/31).
Contra tal decisão, foi impetrado writ no Tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar. Contudo, a Corte a quo denegou-lhe a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, INCLUSIVE DE ELEVADO POTENCIAL DE LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA - PERICULOSIDADE DA AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE - TRÁFICO EXERCIDO EM DOMICÍLIO - NÃO CABIMENTO - CRIME DE ABANDONO MORAL DA PROLE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 247, I, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL - CONFIGURAÇÃO - GUARDA DOS FILHOS - ATRIBUIÇÃO A FAMILIARES NÃO ENVOLVIDOS COM A CRIMINALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da custódia processual, quando apreendida, na residência da paciente, significativa quantidade e variedade de drogas, máxime se as circunstâncias fáticas indicam a dedicação da paciente à atividade criminosa. 02. Encontrando- se o decisum fundamentado, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem e saúde públicas, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 03. A mãe que comete crimes está sujeitando seu filho a um ambiente moralmente prejudicial, expondo-os à convivência com a criminalidade. Tal conduta caracteriza abandono moral da prole, colocando os descendentes em risco e, consequentemente, enquadrando-se na hipótese de insusceptibilidade de recolhimento domiciliar, conforme previsto no inciso II do art. 318-A do CPP. 04. A guarda dos filhos de genitora envolvida na prática de crimes, poderá ser atribuída a familiares não envolvidos com a criminalidade, situação que melhor aproveitará
[trecho intermediário suprimido]
não depende da prova certa da materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa" (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282).
Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mister substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares, a critério do Juízo local. Fica prejudicada a análise da prisão domiciliar pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, prevista no art. 319 do CPP, a critério e sob o acompanhamento do Juízo processante.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.