ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício.
- Paciente condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada em apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afastou a causa de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício.
2. Paciente condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada em apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (563,60kg de maconha) e na dinâmica dos fatos, incluindo fuga, abandono de veículo e atuação com "escota batedor". Decisão transitada em julgado.
3. Defesa sustenta vício de motivação na dosimetria e alega que o afastamento do privilégio foi genérico e desmotivado, sendo cabível o habeas corpus para corrigir distorção à jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ.
6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.
7. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal.
8. O Tribunal de origem não se limitou a considerações genéricas, mas analisou circunstâncias específicas
[trecho intermediário suprimido]
enorme quantidade de droga apreendida - " .. cerca de 114 quilos de "maconha" (na variação "skunk") .. " (fl. 23) - e pelas circunstâncias do delito - tráfico interestadual desenvolvido com participação de vários agentes, de forma estruturada, com divisão de tarefas e auxílio de batedor.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado.
4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.001.745/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Diante da ausência de constrangimento ilegal evidente e da adequada fundamentação do acórdão impugnado, não há como acolher o pleito formulado no agravo regimental.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.