DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEAN JACQUES PEREIRA, condenado por roubo major… — HC HC 1042279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEAN JACQUES PEREIRA, condenado por roubo majorado e cumprindo pena privativa de liberdade (Execução n.
- 0012948-45.2023.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2/10/2025, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n.
- A impetração alega, em síntese, que o paciente cumpriu o requisito objetivo e tem bom comportamento carcerário.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEAN JACQUES PEREIRA, condenado por roubo majorado e cumprindo pena privativa de liberdade (Execução n. 0012948-45.2023.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2/10/2025, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n. 0018051-10.2025.8.26.0996).
A impetração alega, em síntese, que o paciente cumpriu o requisito objetivo e tem bom comportamento carcerário.
Sustenta que é ilegal negar o livramento condicional por faltas disciplinares graves cometidas há mais de 12 meses.
Destaca o teor do princípio da legalidade.
Em caráter liminar, pede a concessão imediata do livramento condicional ao paciente; e, no mérito, requer a cassação do acórdão do agravo de execução penal e o deferimento do livramento condicional, ou, subsidiariamente, a determinação de reavaliação do pedido pelo Juízo de origem após exame criminológico (fls. 2/8).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local manteve o indeferimento do livramento, tendo em vista a gravidade em abstrato do delito (fls. 41/43).
Segundo a nossa jurisprudência, a longa pena a cumprir, a gravidade abstrata dos crimes praticados e a progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.952.241/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; RHC n. 116.324/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2019; e AgRg no HC n. 780.731/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023.
No caso, a instância local indeferiu o livramento pela gravidade em abstrato do delito praticado e pelo cometimento de outro crime, fundamentos esses inidôneos
Assim, necessário afastar a ilegalidade.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para conceder o livramento condicional, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.