DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN VICENTE DO NASCIMENTO em que se aponta… — HC HC 1042285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN VICENTE DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA.
- Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente no descumprimento das condições da saída temporária, com pedido de absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, de desclassificação para falta de natureza média.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a caracterização da falta grave; (ii) estabelecer se a conduta pode ser desclassificada para falta disciplinar de natureza média.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN VICENTE DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente no descumprimento das condições da saída temporária, com pedido de absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, de desclassificação para falta de natureza média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a caracterização da falta grave; (ii) estabelecer se a conduta pode ser desclassificada para falta disciplinar de natureza média.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sentenciado, durante o gozo da saída temporária em regime semiaberto, ausenta-se do endereço previamente informado no período noturno em três ocasiões consecutivas, em violação às condições impostas judicialmente.
4. O conjunto probatório, composto por comunicado de evento, dados de monitoramento eletrônico, prova testemunhal de agentes penitenciários e declaração do próprio sentenciado, comprova de forma inequívoca a materialidade e a autoria da infração disciplinar.
5. Os depoimentos prestados por agentes penitenciários, tomados sob compromisso e em consonância com os demais elementos de prova, gozam de presunção de veracidade, não tendo a Defesa produzido contraprova suficiente para afastar sua credibilidade.
6. O procedimento administrativo disciplinar respeita o contraditório e a ampla defesa, culminando na classificação da conduta como falta grave, em conformidade com a decisão judicial de primeiro grau.
7. O descumprimento injustificado de condições da saída temporária configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, c. c. art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, afastada a possibilidade de desclassificação para falta média.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta do paciente não pode ser enquadrada como falta grave, por ausência de previsão no rol do art. 50 da LEP, de forma que se amolda apenas art. 146-C, I da LEP.
Requer, em suma, a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.