DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTACÍLIO JUNIOR DA SILVA … — HC HC 1042298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTACÍLIO JUNIOR DA SILVA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa (fl.
- 16): Habeas corpus - Tráfico de entorpecentes - Agente flagrado trazendo consigo 61,75 gramas de cocaína;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTACÍLIO JUNIOR DA SILVA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa (fl. 16):
Habeas corpus - Tráfico de entorpecentes - Agente flagrado trazendo consigo 61,75 gramas de cocaína; 11,67 gramas de cocaína sob a forma de "crack"; e 298,41 gramas de Tetrahidrocannabinol - Critérios a serem empregados na análise dos pressupostos da prisão preventiva
É certo que o STF já reconheceu não ser concebível eventual denegação de liberdade lastrada apenas na gravidade abstrata da conduta daquele que é criminalmente investigado.
Ao decidir sobre sua eventual liberação, o Magistrado deve, com efeito, considerar, sempre, não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias nas quais os fatos teriam ocorrido e as condições pessoais do suposto agente.
Em se cuidando de crime de tráfico de entorpecentes, a avaliação deve, assim, abranger não apenas a variedade da substância apreendida, como sua espécie, sua quantidade, a forma como estava acondicionada, além de toda a dinâmica dos fatos e o histórico do averiguado.
Ainda que a apreensão seja referente a pequena porção de entorpecente, será sempre recomendável que aludida análise seja efetuada com maior rigor e especial cautela pelo Juiz, nas hipóteses em que a prática tenha se dado mediante concurso com outros crimes graves, tais como a associação para o tráfico, de modo a restarem efetivamente assegurados a manutenção da ordem pública, o bom andamento da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal.
No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva não observa os requisitos do art. 312 do CPP, sendo invocada a gravidade abstrata do delito.
Alega, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, devendo ser consideradas medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), e que, ao final, fará jus ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Na hipótese, a defesa não colacionou aos autos documentos necessários para a
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022, gn .)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
3. No caso, o recurso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, gn .)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.