DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO GONÇALVES DE ARA… — HC HC 1042300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO GONÇALVES DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 8/6/2022, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 14 da Lei n.
- O impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, ocorridos em 2004, e a sua efetiva manutenção nos dias atuais, após a prisão ocorrida em 2022.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO GONÇALVES DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 8/6/2022, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, ocorridos em 2004, e a sua efetiva manutenção nos dias atuais, após a prisão ocorrida em 2022.
Ressalta que, entre 2004 e 2022, o paciente manteve vida regular, constituindo família, contraindo matrimônio e obtendo vínculo empregatício formal, o que seria incompatível com a condição de foragido e infirmaria a necessidade atual da prisão cautelar.
Assevera que a gravidade do delito e a periculosidade não podem ser presumidas do fato remoto, sem elementos contemporâneos, sustentando que a manutenção da custódia assim se converteria em antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência.
Afirma que não há nos autos elemento atual que indique que o paciente oferece risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e que a sua periculosidade não pode ser presumida apenas pela natureza do delito.
Alega que o estágio avançado do processo (pronúncia) não supre, por si só, a exigência de demonstração atual do periculum libertatis, devendo persistir fundamentos concretos do art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Narra a denúncia que (fls. 15-16):
No dia 03 de outubro de 2004, por volta de 20:30h, na casa da vitima, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, com vontade de matar, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ademais, diante da circunstância de ter o paciente permanecido em local incerto e não sabido, não há falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.