DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DOCE FERREIRA, no qual se aponta como … — HC HC 1042306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DOCE FERREIRA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- 19/26), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, no âmbito da violência doméstica (feminicídio) - Processo n.
- Sustenta a defesa que não há provas suficientes da autoria delitiva, inexistindo flagrante.
- Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois baseada em mera suspeita.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DOCE FERREIRA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2192283-45.2025.8.26.0000 (fls. 19/26), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, no âmbito da violência doméstica (feminicídio) - Processo n. 1502384-85.2025.8.26.0388 (fls. 27/29).
Sustenta a defesa que não há provas suficientes da autoria delitiva, inexistindo flagrante. Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois baseada em mera suspeita. Aduz que se trata de paciente inimputável, com necessidade de medicação controlada, tratamento médico supervisionado ou internação provisória.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fls. 286/287) e informações prestadas (fls. 293/294 e 301/302), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou por sua denegação (fls. 330/334).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, nestes termos (fls. 27/28 - grifo nosso):
O flagranteado foi encontrado logo após os fatos, no local do crime, em circunstância que o apontam como o responsável, já que foi apreendido em sua residência uma caixa de arma de fogo e não consta da residência sinais de arrombamento. .. A materialidade está devidamente comprovada nos autos, diante da constatação do óbito na vítima. No mais, há indícios suficientes de autoria considerando o relato uníssono de familiares, de que o réu vinha ameaçando e agredindo a vítima, sua companheira, há longa data, tendo inclusive mostrado armas de fogo e munições. Chama a atenção, ainda, que há notícias de que a vítima disse que iria se separar, o que pode ter motivado o crime a apurar. No que tange ao periculum libertatis, justifica-se a fim de garantir a ordem pública, tendo em vista não só a gravidade em concreto do delito, mas também a comprovação de que o flagrateando é acometido de doença psiquiátrica (esquizofrenia). Logo, possível que o réu esteja em situação de surto, sendo necessário seu afastamento do convívio, para a garantia da ordem pública e segurança da comunidade. Por tais
[trecho intermediário suprimido]
verifico que o acórdão impugnado não discutiu a tese de que o paciente seria inimputável, com necessidade de medicação controlada, tratamento médico supervisionado ou internação provisória. Dessa forma, a questão também não pode ser aqui e agora analisada, sob pena de indevida supressão de instância.
De todo modo, o Juízo de primeiro grau informa que já foram tomadas as providências para transferência do paciente para um Hospital de Custódia (fl. 294).
Por fim, destaco que, para que fosse possível a análise da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.