DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO FERNANDO DE OL… — HC HC 1042314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO FERNANDO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que foi indeferida a expedição da carta de execução de sentença provisória, sob o argumento de que a prisão domiciliar seria incompatível com o recolhimento ao sistema prisional, condicionando-se a emissão da guia ao prévio encarceramento do paciente em estabelecimento penitenciário.
- O impetrante sustenta que a prisão domiciliar, deferida em substituição à prisão preventiva com monitoramento eletrônico, configura efetiva privação de liberdade e, portanto, não pode ser tomada como obstáculo para acesso aos direitos inerentes à execução penal, como progressão de regime, detração e análise de indulto.
- Aduz que a decisão que condiciona a expedição da guia ao encarceramento viola a natureza jurídica da prisão domiciliar, que é modalidade de cumprimento da prisão preventiva, conforme precedentes que reconhecem a possibilidade de cumprimento da cautelar em domicílio nas hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO FERNANDO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi indeferida a expedição da carta de execução de sentença provisória, sob o argumento de que a prisão domiciliar seria incompatível com o recolhimento ao sistema prisional, condicionando-se a emissão da guia ao prévio encarceramento do paciente em estabelecimento penitenciário.
O impetrante sustenta que a prisão domiciliar, deferida em substituição à prisão preventiva com monitoramento eletrônico, configura efetiva privação de liberdade e, portanto, não pode ser tomada como obstáculo para acesso aos direitos inerentes à execução penal, como progressão de regime, detração e análise de indulto.
Aduz que a decisão que condiciona a expedição da guia ao encarceramento viola a natureza jurídica da prisão domiciliar, que é modalidade de cumprimento da prisão preventiva, conforme precedentes que reconhecem a possibilidade de cumprimento da cautelar em domicílio nas hipóteses do art. 318 do CPP.
Assevera que as Cortes Superiores admitem, em hipóteses excepcionais, a expedição de guia de execução independentemente do prévio recolhimento prisional para viabilizar análise de benefícios como progressão, livramento, detração e indulto.
Afirma que, no caso concreto, o tempo de privação de liberdade já cumprido, inclusive em prisão domiciliar com monitoramento, somado ao regime semiaberto fixado na sentença, evidencia a plausibilidade de implementação de requisitos para progressão ao aberto ou outros benefícios, sendo desproporcional e sem amparo legal manter a negativa de expedição da guia.
Defende que a exigência de encarceramento prévio configura excesso de execução e ofende o princípio da duração razoável do processo, pois o paciente permanece impedido de acessar benefícios executórios desde o trânsito em julgado para o Ministério Público em 19/12/2024, não se podendo computar, sem a guia, a detração do tempo de custódia cautelar prevista no art. 42 do Código Penal.
Entende que há direito subjetivo à análise do indulto natalino instituído pelo Decreto n. 12.338/2024 e que a demora na expedição da guia pode inviabilizar definitivamente o exame, razão pela qual deve ser instaurada a execução para verificação do preenchimento dos requisitos temporais e materiais.
Pondera que o art. 105 da Lei de Execução Penal prevê a expedição da guia após o trânsito em julgado da sentença, sem condicionar o ato ao recolhimento prévio em estabelecimento prisional,
[trecho intermediário suprimido]
paciente, independentemente de recolhimento em estabelecimento prisional.
É o relatório.
Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.