DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1042316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal Tráfico de drogas e Uso de documento falso Sentença condenatória.
- Recurso Defensivo sustentando, preliminarmente, a ilicitude das provas, pois "não havia qualquer mandado judicial para a abordagem pessoal ou do veículo do apelante".
- No mérito, busca a absolvição por falta de provas.
- Pleitos subsidiários pela redução das penas, afastando-se a consideração de maus antecedentes, e pelo reconhecimento do concurso formal.
Resultado indicado
Recurso Defensivo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3531, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal Tráfico de drogas e Uso de documento falso Sentença condenatória. Recurso Defensivo sustentando, preliminarmente, a ilicitude das provas, pois "não havia qualquer mandado judicial para a abordagem pessoal ou do veículo do apelante". No mérito, busca a absolvição por falta de provas. Pleitos subsidiários pela redução das penas, afastando-se a consideração de maus antecedentes, e pelo reconhecimento do concurso formal. Alegação de ilegalidade da busca veicular Inocorrência Policiais Militares que procederam à abordagem e à busca nos limites dos ditames legais comprovada a existência de fundada suspeita réu que empreendeu fuga de uma blitz policial inteligência do artigo 244, do CPP. Tráfico de drogas Materialidade e autoria comprovadas Prisão em flagrante Réu que negou a prática delitiva Versão do réu que restou infirmada pelo restante do conjunto probatório Policiais Militares responsáveis pela ocorrência que esclareceram as circunstâncias da prisão em flagrante do réu, que é a certeza visual do crime, bem como da apreensão das drogas Apreensão de expressiva quantidade de drogas (dois "tijolos" de maconha - 1.771,9 gramas; e 90 porções de cocaína 54,6 gramas), além de expressiva quantia em dinheiro (R$ 50 mil) Tráfico de drogas consumado Desnecessidade de prova da mercancia, diante das diversas condutas previstas no artigo 33, da Lei de Drogas. Uso de documento falso Materialidade e autoria comprovadas, inclusive pela confissão do réu Acusado, que estava foragido da Justiça, que apresentou CNH falsa aos Policiais De rigor, a manutenção das condenações. Dosimetria Penas-base fixadas acima do patamar mínimo, ante o registro de maus antecedentes e a grande quantidade de drogas apreendida Inteligência dos arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal. Na segunda fase, pena do crime de tráfico exasperada em virtude do registro de reincidência Em relação ao delito de uso de documento falso, a r. sentença compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão Na terceira fase, não cabimento da causa de diminuição de pena réu que não preenche os requisitos legais. Regime inicial fechado mantido. Preliminar afastada. Recurso Defensivo improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ainda, segundo se extrai do acórdão impugnado a condenação não estaria lastreada somente em elementos informativos do inquérito policial, estando em harmonia, portanto, com o entendimento firmado na jurisprudência do STJ de que é possível a sua utilização para lastrear o édito condenatório desde que corroborados por provas colhidas em juízo.
Assim, para acolher o pleito absolutório baseado na suposta ausência de provas produzidas sobre o crivo do contraditório seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.