DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALES HENRIQUE GUIMARAES… — HC HC 1042317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALES HENRIQUE GUIMARAES ARANHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n 1506259-23.2021.8.26.0576.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
- Interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em 11/09/2024, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.
- 11.343/2006 e redimensionar as penas aplicadas ao paciente para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALES HENRIQUE GUIMARAES ARANHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n 1506259-23.2021.8.26.0576.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em 11/09/2024, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar as penas aplicadas ao paciente para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 23/31), nos termos da ementa (fl. 24):
APELAÇÃO - Tráfico de drogas - Recurso ministerial - Materialidade e autoria delitiva incontestes - Redutor de pena afastado - Dedicação ao comércio espúrio de drogas de forma habitual - Demonstração de rotina de proceder - Regime semiaberto - Substituição da pena corporal por restritivas de direitos incabível, por expressa vedação legal - Recurso provido.
Sustenta a Defesa que abordagem foi decorrência de denúncia anônima e do nervosismo do paciente, ocasião em que nada foi encontrado em sua posse.
Assevera que a confissão subsequente alegadamente "espontânea" foi colhida após constrangimento, sem qualquer comprovação de voluntariedade (fl. 03).
Afirma que os policiais ingressaram na residência do paciente sem mandado, sem urgência flagrancial e sem consentimento comprovado, afirmando que a suposta autorização não foi registrada nem filmada.
Argumenta que as demais provas (laudo, apreensão e confissão) decorrem diretamente da busca ilegal, atraindo a nulidade por derivação e impondo a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, CPP (fl. 04).
Defende que a apreensão de pequena quantidade de drogas e a ausência de indícios de comércio ensejam a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei n. 11.343/2006.
Pontua que, caso seja mantida a condenação, deve ser restabelecida a sentença de primeira instância que aplicou o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que sejam suspensos os efeitos da condenação, inclusive execução provisória ou a colocação do paciente em liberdade provisória, até o julgamento final deste writ.
No mérito, requer seja reconhecida a nulidade das buscas pessoal e
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.