DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE RODRIGO MONTEIRO… — HC HC 1042320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE RODRIGO MONTEIRO DE SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/09/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 69 (por 2 vezes), ambos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE RODRIGO MONTEIRO DE SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2296315-04.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/09/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, na forma do art. 69 (por 2 vezes), ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. JOSÉ RODRIGO MONTEIRO DE SANTANA foi abordado por policiais rodoviários conduzido seu veículo de forma imprudente na Rodovia. Durante a busca veicular, foram encontrados 97 itens de medicamentos e cosméticos sem comprovação de origem. Indagado, o paciente confessou que havia subtraído os produtos e que tinha a intenção de revendê- los nas farmácias em Ourinhos. Diante disto, foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ilegalidade da abordagem e de ausência de fundamentação idônea para a custódia. III. Razões de Decidir 3. A diligência policial foi considerada legal, pois a abordagem decorreu de fundada suspeita devido à condução imprudente do veículo. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na reincidência do paciente em delitos patrimoniais, conforme entendimento do STJ sobre a necessidade de segregação em casos de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de reincidência. 2. Medidas cautelares alternativas são
insuficientes quando há risco de reiteração delitiva. .. " (fl. 10).
No presente writ, a defesa sustenta que a abordagem policial realizada foi ilegal, por ausência de fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que se baseou em justificativa genérica de "condução imprudente", sem descrição objetiva de condutas.
Aduz que, diante da ausência de fundada suspeita, a busca veicular é ilícita, contaminando as provas dela derivadas, à luz da vedação constitucional às provas ilícitas.
Aponta ausência dos requisitos autorizadores para decretação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20
5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.