DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vitor Hugo Vieira dos … — HC HC 1042326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vitor Hugo Vieira dos Santos em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 2267157-98.2025.8.26.0000/50000).
- Conta dos autos que o paciente teve o seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz e o HC não foi acolhido pelo TJ, pois (fl.
- DETERMINAÇÃO PARA EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO.
- DECISÃO NA ORIGEM QUE COMPORTA RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Requer, " .. seja concedida a ordem para que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico, devendo ser [trecho intermediário suprimido] Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a ausência de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem deva reavaliar a fundamentação utilizada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vitor Hugo Vieira dos Santos em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 2267157-98.2025.8.26.0000/50000).
Conta dos autos que o paciente teve o seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz e o HC não foi acolhido pelo TJ, pois (fl. 16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO PARA EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO. DECISÃO NA ORIGEM QUE COMPORTA RECURSO PRÓPRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto por Vitor Hugo Vieira dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para progressão de regime, alegando constrangimento ilegal e inidoneidade dos fundamentos para exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se o habeas corpus é a via adequada para discutir progressão de regime e (ii) avaliar a necessidade de exame criminológico para progressão prisional.
III. Razões de Decidir
3. Habeas corpus não é substituto de recurso próprio para benefícios prisionais, conforme jurisprudência do STJ e entendimento da Câmara Criminal.
4. Exame criminológico pode ser exigido mediante decisão fundamentada, não havendo ilegalidade na decisão agravada.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, já que não haveria fundamentação idônea a sustentar a negativa da progressão de regime e a realização de exame criminológico.
Aduz que " .. o juiz pretende justificar o requerimento para a realização do exame única e tão somente como uma medida de cunho objetivo, agravando excessivamente o tempo de pena corporal simples e meramente pela confecção do exame" (fl. 5).
Argumenta ainda que "a determinação judicial de submissão do paciente a exame criminológico funda-se exclusivamente em presunções genéricas e sem qualquer indicativo nos autos de que o atestado de bom comportamento carcerário seja insuficiente ou contraditório. A justificativa de que o bom comportamento apenas traduz a ausência de faltas disciplinares não pode, por si só, autorizar a adoção de medida excepcional como o exame criminológico, sob pena de se subverter o princípio da legalidade e transformar o mecanismo em exigência automática e arbitrária" (fl. 6).
Requer, " .. seja concedida a ordem para que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a ausência de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem deva reavaliar a fundamentação utilizada.
Isso de forma a se evitar o excesso na execução penal, possibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que reanalise imediatamente a possibilidade de progressão de regime, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Claro, apenas caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal e/ ou se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação em que deverá ser levado em consideração.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.