DECISÃO O pr esente writ, impetrado em benefício de CHARLES AUGUSTO DE JESUS, condenado pela prática d… — HC HC 1042329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O pr esente writ, impetrado em benefício de CHARLES AUGUSTO DE JESUS, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 5421525-50.2024.8.09.0120), apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não comporta processamento.
- Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Paraúna/GO, sob o argumento de que a reincidência por crime culposo não impede o tráfico privilegiado e de que a quantidade de droga não pode, por si só, afastar a minorante (fls.
- Contudo, além de se tratar de writ voltado à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias - o que é incabível nesta via -, não se evidencia ilegalidade no acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O pr esente writ, impetrado em benefício de CHARLES AUGUSTO DE JESUS, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 5421525-50.2024.8.09.0120), apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não comporta processamento.
Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Paraúna/GO, sob o argumento de que a reincidência por crime culposo não impede o tráfico privilegiado e de que a quantidade de droga não pode, por si só, afastar a minorante (fls. 3/6).
Contudo, além de se tratar de writ voltado à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias - o que é incabível nesta via -, não se evidencia ilegalidade no acórdão recorrido.
As instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor do tráfico privilegiado diante do conjunto fático-probatório que demonstra o envolvimento estável do paciente com o comércio ilícito de entorpecentes. Consta dos autos a apreensão de aproximadamente 955 g de cocaína - parte em residência e parte em via pública -, 298 embalagens plásticas tipo ziploc, relato policial de confissão extrajudicial sobre a venda por meio de PIX, registros de ligações e mensagens no celular durante a abordagem e o modus operandi de entrega por motocicleta (fls. 128/131). Somam-se a esses elementos a reincidência e os maus antecedentes, circunstâncias que legitimam o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Alcançar conclusão diversa demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.724.966/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; e REsp n. 2.115.794/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VIA INADEQUADA AO REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.