DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO MUNIZ DA SILVA apon… — HC HC 1042337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO MUNIZ DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Colhe-se dos autos que a Juíza da execução indeferiu o pedido do paciente de trabalho externo, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução.
- O impetrante sustenta que o paciente preenche todos os requisitos objetivo e subjetivo previstos na Lei de Execução Penal necessários para a concessão do benefício.
- Destaca que a saída temporária foi negada com fundamentos genéricos e pretéritos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO MUNIZ DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0052590-75.2025.8.19.0000).
Colhe-se dos autos que a Juíza da execução indeferiu o pedido do paciente de trabalho externo, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução.
O impetrante sustenta que o paciente preenche todos os requisitos objetivo e subjetivo previstos na Lei de Execução Penal necessários para a concessão do benefício.
Destaca que a saída temporária foi negada com fundamentos genéricos e pretéritos.
Requer, liminarmente e no mérito, garantir o direito do paciente ao trabalho externo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me registrar que a análise do pedido da concessão do benefício da saída temporária atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984, que assim dispõe:
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
No caso dos autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de trabalho extramuros, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 9/10):
O apenado não satisfaz os requisitos exigidos para concessão do benefício. De acordo com o artigo 123, inciso III da Lei nº 7.210/84, a autorização de saídas temporárias exige a verificação da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Neste particular, a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal (Princípio da Intervenção Mínima ou da última ratio).
Com efeito, a progressão do regime fechado para o semiaberto não implica automaticamente na concessão de outros benefícios, como a autorização de visita periódica à família e, o ingresso no regime penal semiaberto é apenas o pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão das autorizações de saída, em qualquer de suas modalidades - permissão de saída ou saída temporária -, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo à obtenção desse benefício", sendo este o entendimento do STF no
[trecho intermediário suprimido]
periódica ao lar, tendo em vista que, durante o gozo do mesmo benefício anteriormente, permaneceu na condição de foragido por muito tempo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 698.331/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
É consabido que a execução penal, além de objetivar a efetivação e a implementação da condenação penal imposta ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal.
As benesses solicitadas pelo paciente representam medidas que visam à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus aos referidos benefícios, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivo e subjetivo, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos que não foram preenchidos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.