DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMILTON DE OLIVEIRA NETO,… — HC HC 1042338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMILTON DE OLIVEIRA NETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem anteriormente requerida àquela Corte (HC 0100982-30.2025.8.16.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11 de julho de 2025, em razão de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente impostas no âmbito da Ação Penal n.
- 0000984-95.2024.8.16.0171, na qual responde pelos crimes previstos nos arts.
- A prisão foi decretada após revogação da liberdade provisória anteriormente concedida com monitoramento eletrônico, sob o fundamento de reiteradas violações às condições impostas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMILTON DE OLIVEIRA NETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem anteriormente requerida àquela Corte (HC 0100982-30.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11 de julho de 2025, em razão de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente impostas no âmbito da Ação Penal n. 0000984-95.2024.8.16.0171, na qual responde pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi decretada após revogação da liberdade provisória anteriormente concedida com monitoramento eletrônico, sob o fundamento de reiteradas violações às condições impostas.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 18/19):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES NA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE, DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, , E 35, , DA LEI Nº 11.343/2006, CONTRA DECISÃO QUECAPUT CAPUT DECRETOU SUA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS, ESPECIALMENTE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. A DEFESA SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA OS DESCUMPRIMENTOS E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ AMPARADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E NA LEGALIDADE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA; (II) ESTABELECER SE HÁ EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA APTO A CONFIGURAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A PRISÃO PREVENTIVA SE LEGITIMA DIANTE DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, ESPECIALMENTE DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, EVIDENCIANDO A INSUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS E O DESPREZO DO PACIENTE PELAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
O DECRETO PRISIONAL APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM BASE EM RELATÓRIOS TÉCNICOS QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIAS PROLONGADAS E DESLOCAMENTOS NÃO AUTORIZADOS, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, O QUE REVELA RISCO CONCRETO À
[trecho intermediário suprimido]
respectivos laudos, ressaltando que tais exames estão sendo priorizados em razão da existência de réu preso.
Assim, o tempo de prisão cautelar de 04 meses, levando-se em conta o reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória e, o estágio atual da instrução processual, inclusive em fase avançada na diligência, com desbloqueio e extração de dados, com designação de perito criminal para a elaboração dos laudos, a duração do processo ainda não se mostra desproporcional ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Em outras palavras, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Assim, mostra-se legítima, por ora, a manutenção da medida cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.