DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARLES RODRIGUES VIEIRA co… — HC HC 1042345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARLES RODRIGUES VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do RSE n.
- O Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena concedeu liberdade provisória ao ora paciente, mediante cautelares, preso em flagrante pela suposta prática do crime do art.
- O Parquet Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi acolhido pelo Tribunal a quo com vistas a decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos de acórdão acostado às fls.
- É esta a ementa do julgado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - PRESSUPOSTO E REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARLES RODRIGUES VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do RSE n. 10000252651666001.
O Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena concedeu liberdade provisória ao ora paciente, mediante cautelares, preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Parquet Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi acolhido pelo Tribunal a quo com vistas a decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos de acórdão acostado às fls. 25/30.
É esta a ementa do julgado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - PRESSUPOSTO E REQUISITOS DO ART. 312 CPP NITIDAMENTE PRESENTES - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PUBLICA. Comprovada a materialidade delitiva e havendo suficientes indícios de autoria de cirme em rese praticado por indivíduo reincidente específico, configura-se situação excepcional. qu demanda a constrição provisória a fim de se garantir a ordem publica, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas."
Na presente impetração (fls. 2/23), a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que o decreto prisional não está fundamentado em dados concretos, apenas na gravidade em abstrato do delito.
Assevera acerca d a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Acrescenta que, "embora o recorrido tenha condenação anterior, isso não autoriza automaticamente nova prisão preventiva, sem prova concreta de que, em liberdade, estaria cometendo novos delitos. Existe nos autos provas claras e transparentes que o recorrido tem trabalho fixo e honesto inclusive na comarca da culpa, sendo a decretação de prisão preventiva totalmente desproporcional e desnecessária" (fl. 9).
Aduz que o paciente ostenta trabalho lícito e é provedor de alimentos de sua filha menor de 4 anos.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para restabelecer a decisão que concedeu liberdade provisória, com ou sem imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 70/71.
Informações prestadas às fls. 76/87.
Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 91/96.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.