ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação impo sta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na exasperação da pena-base, lastreada em elementos concretos dos autos e em circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal: conduta social desfavorável por informe de facção criminosa; personalidade voltada a condutas antissociais; e motivos desfavoráveis em razão de rixa entre facções.
3. Fração redutora da tentativa fixada em metade, com fundamento no iter criminis avançado. A alteração do quantum demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 988.965/2025) interposto por LENILSON SILVA DOS SANTOS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 31/32), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento da possibilidade de concessão da ordem, até mesmo de ofício, e de julgamento monocrático ou liminar quando em conformidade com súmula ou jurisprudência consolidada, diante de grave constrangimento ilegal (fls. 40/41) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo revisão da dosimetria,
[trecho intermediário suprimido]
de ordem de ofício, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. Confira-se:
a) conduta social - não pode ser considerada boa, havendo informe de que é integrante de facção criminosa (fl. 13);
b) personalidade - voltada à prática de condutas antissociais (fl. 13); e
c) motivos - são desfavoráveis, indicando as provas dos autos que tudo decorreu de rixa entre facções criminosas (fl. 13).
Finalmente, a fração aplicada pela tentativa, em 1/2, está fundamentada em razão do avançado iter criminis (fl. 32), então, alterar o quantum de redução demandaria reexame probatório, inviável na via eleita (AgRg no HC n. 893.826/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 23/10/2024).
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.