DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLLAS COGHI ALBUQUERQ… — HC HC 1042363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLLAS COGHI ALBUQUERQUE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 933 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A defesa alega que a condenação carece de provas consistentes, pois nada ilícito foi apreendido com o paciente e os depoimentos policiais são imprecisos.
- Ademais, afirma que o acusado negou qualquer vínculo com a droga, esclarecendo ter viajado para realizar exame de DNA e estar distante do local da apreensão do caminhão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLLAS COGHI ALBUQUERQUE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 933 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a condenação carece de provas consistentes, pois nada ilícito foi apreendido com o paciente e os depoimentos policiais são imprecisos. Ademais, afirma que o acusado negou qualquer vínculo com a droga, esclarecendo ter viajado para realizar exame de DNA e estar distante do local da apreensão do caminhão.
Assevera que eventual confissão informal não é válida, invocando o direito ao silêncio e a exigência de formalidade legal para a colheita de confissão, motivo pelo qual tal relato não pode sustentar a condenação.
Afirma que, na dosimetria, não se pode agravar a pena-base apenas pela quantidade de droga, devendo o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ser aplicado com equilíbrio e sem automatismos.
Defende que inquéritos e processos em curso não caracterizam maus antecedentes, apontando a Súmula n. 444 do STJ, razão pela qual a pena-base deve retornar ao mínimo legal ou, ao menos, ser reduzida.
Entende que houve bis in idem, porque a natureza e a quantidade do entorpecente foram utilizadas em mais de uma etapa da dosimetria, o que afronta a orientação consolidada dos tribunais superiores.
Pondera que o paciente faz jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, por ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa nem dedicar-se à atividade criminosa.
Argumenta que o regime inicial deve ser mais brando, pois a pena e as circunstâncias do caso autorizam o semiaberto, inexistindo fundamentação concreta para impor o fechado.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente e, no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 2/10/2025 com vistas a impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 5/11/2024, conforme informações obtidas no site oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.