DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1042371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE COSTA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa, além de suspensão do direito de dirigir veículos automotores por 2 meses e 10 dias, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 26/31), em acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE COSTA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0008262-90.2016.8.26.0320.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa, além de suspensão do direito de dirigir veículos automotores por 2 meses e 10 dias, pela prática do delito tipificado no art. 306, § 1º, da Lei n. 9.503/1997 (e-STJ, fls. 18/21).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 26/31), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
João Henrique Costa Almeida foi condenado como incurso no art. 306, §1º, I da Lei 9.503/97. O fato ocorreu em 21 de fevereiro de 2016. A pena foi fixada em 7 meses de detenção, no regime aberto, e 14 dias- multa, além da suspensão do direito de dirigir por 2 meses e 10 dias.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na pretensão do apelante de reduzir a pena imposta, buscando a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão.
III. Razões de Decidir
3. A sentença majorou a pena-base devido à presença de circunstâncias agravantes, como o capotamento do veículo e lesões leves no passageiro, justificando a fixação acima do mínimo legal. 4. A atenuante da confissão não foi aplicada, pois o apelante foi declarado revel, não comparecendo em juízo para apresentar sua versão dos fatos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base foi proporcional e devidamente motivada. 2. A atenuante da confissão não se aplica em caso de revelia. Legislação Citada:
Lei 9.503/97, art. 306, §1º, I; Código Penal, art. 59.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/6), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira e segunda fases da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que não havendo nenhuma circunstância do artigo 59 do Código Penal que autorize a elevação da pena-base, .. deve ser respeitado o critério da proporcionalidade e fixada a pena no patamar mínimo legal (e-STJ, fl. 4).
Ademais, alega que o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois a própria sentença utilizou a confissão do réu como elemento de convicção para embasar a condenação, o que demonstra, de forma inequívoca, que a admissão de responsabilidade existiu e foi
[trecho intermediário suprimido]
da habilitação para conduzir veículos automotores pelo mesmo prazo. (HC n. 531.403/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019, grifei).
Em relação à negativa da incidência da atenuante da confissão espontânea, também não verifico nenhuma ilegalidade , porquanto asseverado expressamente que o paciente não confessou, pois ele não compareceu em Juízo para apresentar sua versão dos fatos, sendo declarado revel (e-STJ, fl. 30).
Entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de rito célere e que não admite dilação probatória.
Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.