DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO HENRIQUE RUAS MARTINS contra a decisão de… — HC HC 1042375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO HENRIQUE RUAS MARTINS contra a decisão de fls.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que o colegiado da Sexta Turma deve apreciar o agravo e existem precedentes que autorizam medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
- Argumenta que o agravante não responde por homicídio qualificado no feito mencionado, mas apenas por omissão de socorro, o que afasta o risco de reiteração delitiva utilizado na decisão agravada.
- Defende que o voto vencido no TJMG, do Desembargador Relator Guilherme de Azeredo Passos, reconheceu a suficiência das cautelares dos incisos I e IV do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO HENRIQUE RUAS MARTINS contra a decisão de fls. 251-255 que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que o colegiado da Sexta Turma deve apreciar o agravo e existem precedentes que autorizam medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta que o agravante não responde por homicídio qualificado no feito mencionado, mas apenas por omissão de socorro, o que afasta o risco de reiteração delitiva utilizado na decisão agravada.
Defende que o voto vencido no TJMG, do Desembargador Relator Guilherme de Azeredo Passos, reconheceu a suficiência das cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do CPP e concedeu parcialmente a ordem, devendo esse entendimento ser prestigiado.
Expõe que a preventiva foi decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito e na quantidade e variedade de drogas, sem fatos concretos adicionais, o que caracterizaria antecipação de pena vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que são adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, entre outras previstas no art. 319 do CPP.
Ainda, alega que a prisão é desproporcional e viola a presunção de inocência; sustenta a possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; narra a cronologia da prisão e da conversão em preventiva; e requer liminar para expedição de alvará de soltura com cautelares.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se que a prisão preventiva do agravante foi revogada, já tendo sido cumprido alvará de soltura em 20/1/2026, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.