DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO VINICIUS ALVES DE O… — HC HC 1042386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n.3009952-78.2025.8.26.0000.
- O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls.
- É esta a ementa do julgado: "HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE É PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n.3009952-78.2025.8.26.0000.
O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 126/136.
É esta a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE É PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. SEGUNDO ARGUMENTO DE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA FOI MANTIDA POR FORÇA DE DECISÃO PROLATADA COM CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, TAMBÉM NÃO TENDO SIDO ANALISADO O CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TERCEIRO DE QUE, EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, PODERÁ SER ESTABELECIDO REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
IMPETRAÇÃO QUE APONTA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, VII, C. C. O ART. 14, II, AMBOS DO CP.
NATUREZA GRAVE DO DELITO QUE, POR SI SÓ, DÁ CONTA DA CONVENIÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 324, IV, DO CPP.
DESPACHO AUTORIZADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE MOTIVADO.
TERCEIRO ARGUMENTO INVOCADO QUE CONSTITUI QUESTÃO INCERTA E FUTURA, QUE ENSEJA ABORDAGEM MERITÓRIA E QUE, PORTANTO, REFOGE AO ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO WRIT.
Ordem conhecida apenas em parte, e nessa parte, denegada".
Na presente impetração, a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Aduz que o paciente é primário, não possuindo outro processo criminal em curso.
Afirma que o decreto prisional não está fundamentado em dados concretos, apenas na gravidade em abstrato do delito, o que caracteriza constrangimento ilegal. Acrescenta que o paciente permanece preso preventivamente, sem qualquer indício consistente de autoria, sendo certo ainda que a AIJ necessitou ser prorrogada por ausência injustificada da vítima.
Alega, ainda, que o reconhecimento pessoal em sede de delegacia não se cercou do cumprimento das regras inscritas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 200/202.
Informações prestadas às fls. 208/225.
Parecer ministerial de fls. 228/231, pelo não
[trecho intermediário suprimido]
cautela (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Por fim, não se pode dizer que a medida é desproporcional em eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/4/2019).
Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da pri são preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.