ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de receptação qualificada.
- O agravante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo desproporcional e desarrazoada, além de não considerar atributos pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SÚMULa 691 do STF. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de receptação qualificada.
2. O agravante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo desproporcional e desarrazoada, além de não considerar atributos pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, pode ser mitigada diante da alegação de ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não apresenta flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice contido na Súmula 691/STF.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na habitualidade criminosa do ora agravante, na necessidade de garantia da ordem pública e na prevenção de novos delitos patrimoniais.
6. A simples presença de atributos pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente diante das circunstâncias concretas do caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Se a decisão que indefere o pedido liminar na origem não apresenta flagrante ilegalidade, não se justifica a superação do óbice contido na Súmula 691/STF. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na habitualidade criminosa do acusado e na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A presença de atributos pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente
[trecho intermediário suprimido]
caráter de urgência.
Assim, não vislumbro flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste Habeas Corpus.
É prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada.
Portanto, indefiro o pedido liminar." (e-STJ, fl. 24-29).
Entendo que a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da referida Súmula 691 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.