DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA BRAZ DA S… — HC HC 1042393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA BRAZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal nº 5007292-27.2025.8.19.0500.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores.
- Tendo progredido ao regime semiaberto em 7 de janeiro de 2025, formulou pedido de saídas temporárias para visita à família (VPL), que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA BRAZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal nº 5007292-27.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores. Tendo progredido ao regime semiaberto em 7 de janeiro de 2025, formulou pedido de saídas temporárias para visita à família (VPL), que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau. O acórdão fundamentou o indeferimento do benefício na incompatibilidade com os objetivos da pena (art. 123, III, da Lei de Execução Penal), com base em dois argumentos centrais: o exíguo tempo de cumprimento de pena no regime semiaberto e o fato de a visita familiar ocorrer em outro Estado da Federação, o que potencializaria o risco de evasão.
Alega a defesa do paciente que os fundamentos utilizados pela autoridade coatora não são idôneos para obstar o benefício.
Argumenta que a progressão de regime, embora recente, não pode ser um impeditivo, especialmente porque o paciente já cumpriu mais da metade do tempo previsto para permanência no regime intermediário, com progressão ao regime aberto prevista para março de 2026.
Aduz, ainda, que o fato de a família residir em outro estado não justifica o indeferimento, pois o município de São José dos Campos/SP é próximo ao local de cumprimento da pena, em Resende/RJ.
Destaca que o paciente preenche os requisitos legais, ostentando comportamento excepcional e sendo primário.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para autorizar as saídas temporárias do paciente.
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foi juntada aos autos cópia do Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário e do Boletim Informativo, o que permitiria análise do histórico carcerário do paciente, principalmente quando da prática das faltas disciplinares e/ou do cometimento de novo crime durante a execução.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
Destaque-se que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar,
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do writ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
..
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.