DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RUDA SIMÃO DA SILVA, e… — HC HC 1042396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RUDA SIMÃO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas penas dos delitos do art.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- De mesmo modo, os Recursos Especial e Extraordinário não foram admitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1781796 DF 2020/0286181-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RUDA SIMÃO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas penas dos delitos do art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
De mesmo modo, os Recursos Especial e Extraordinário não foram admitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Transitado em julgado, houve a apresentação de revisão criminal que não foi conhecida, compreendendo o Tribunal de Origem que o propósito único era de rediscussão de matérias já enfrentadas em sede recursal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da "negativa de exame" das nulidades apontadas pela defesa.
Argumenta que a ocorrência que originou todo o caderno processual foi uma abordagem veicular nula, devendo o processo ser anulado desde sua origem. Invoca, ainda, nulidade pela ausência de intimação do paciente para audiência de instrução ocorrida em 21/07/2009 e em virtude da condenação apesar da manifestação do Parquet pela impronúncia, em suposta violação ao sistema acusatório.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades arguidas.
Informações prestadas (fls. 159-340).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 342-347).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu
[trecho intermediário suprimido]
cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3 . Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a (eventual) revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1781796 DF 2020/0286181-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.