DECISÃO Em atendimento às decisões de fls — ExeMS ExeMS 10424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 203-204, 273-274 e 335-336, foram expedidas requisições de pagamento, exceto para FRANCISCA CHAGAS COSTA ALBUQUERQUE, por divergência de nome.
- Intimado para regularizar a situação em diversas ocasiões, o sindicato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls.
- 273-274, 289-290, 293, 296-297, 303, 311-312 e 315.
- 318-319, publicada em 6/12/2019, determinou o arquivamento dos autos, com a ressalva de que poderiam ser reativados caso fosse apresentada a documentação necessária no prazo legal.
Tese jurídica registrada
Declarada decadência ou prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10289
Ementa oficial
DECISÃO
Em atendimento às decisões de fls. 203-204, 273-274 e 335-336, foram expedidas requisições de pagamento, exceto para FRANCISCA CHAGAS COSTA ALBUQUERQUE, por divergência de nome.
Intimado para regularizar a situação em diversas ocasiões, o sindicato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 273-274, 289-290, 293, 296-297, 303, 311-312 e 315. Diante disso, a decisão de fls. 318-319, publicada em 6/12/2019, determinou o arquivamento dos autos, com a ressalva de que poderiam ser reativados caso fosse apresentada a documentação necessária no prazo legal. Dessa decisão não houve manifestação (fl. 322).
Intimadas acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente relativamente à referida substituída (fls. 353-354), as partes manifestaram-se às fls. 358 e 359-362.
A UNIÃO entendeu pela ocorrência de prescrição ao caso concreto. O Sindicato, por sua vez, defendeu que (a) "a alegação de prescrição deduzida pela União não encontra respaldo jurídico, uma vez que o processo está em curso, com acordo homologado e sem qualquer inércia da parte autora"; (b) não há falar em prescrição "enquanto houver pendência de execução judicial" e (c) o acordo celebrado pelo exequente e a UNIÃO seria uma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à UNIÃO quanto à consumação da prescrição intercorrente.
A parte exequente não adotou, em tempo hábil, as medidas necessárias ao esclarecimento da divergência de nome em relação a FRANCISCA CHAGAS COSTA ALBUQUERQUE. Afasta-se, portanto, o argumento de inaplicabilidade da prescrição intercorrente durante o curso da execução ou de violação aos princípios da segurança jurídica, uma vez que a paralisação processual decorreu exclusivamente da inércia do exequente em promover a regularização necessária.
Com efeito, desde 24/4/2018 (fls. 273-274 e 275) o exequente permaneceu inerte no cumprimento dos atos necessários e efetivos para o regular prosseguimento do feito em relação à mencionada substituída, de modo que a inércia caracterizou a ocorrência de prescrição intercorrente por não ter praticado, a tempo e modo, os atos necessários e efetivos ao regular prosseguimento do feito.
Para verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, é necessária uma interpretação sistemática do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, em conjunto com os enunciados das Súmulas n. 150 e n. 383 do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcritos:
Dec reto n. 20.910/1932:
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo
[trecho intermediário suprimido]
do direito pelo devedor.
Segundo, porque o acordo foi firmado pelas partes em 2014, não podendo a UNIÃO renunciar tacitamente ao prazo prescricional ainda não consumado, conforme vedação expressa do art. 191 do Código Civil. Confira-se:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Ainda que assim não fosse, observa-se da decisão homologatória de fls. 203-204 que, em verdade, FRANCISCA CHAGAS COSTA ALBUQUERQUE não aderiu ao acordo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, e julgo extinta a execução em relação à substituída FRANCISCA CHAGAS COSTA ALBUQUERQUE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.