DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELTON HENRIQUE SERINO contra acórdão proferido… — HC HC 1042401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELTON HENRIQUE SERINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- 1501283-23.2025.8.26.0320, assim ementado (fl.
- 22): ROUBO E FURTO SIMPLES PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO NÃO ACOLHIMENTO DEMONSTRADA UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA, MEDIANTE O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E EMISSÃO DE ORDEM PARA QUE A VÍTIMA FICASSE QUIETA PENAS E REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS RECURSO NÃO PROVIDO.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELTON HENRIQUE SERINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1501283-23.2025.8.26.0320, assim ementado (fl. 22):
ROUBO E FURTO SIMPLES PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO NÃO ACOLHIMENTO DEMONSTRADA UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA, MEDIANTE O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E EMISSÃO DE ORDEM PARA QUE A VÍTIMA FICASSE QUIETA PENAS E REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS RECURSO NÃO PROVIDO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157 e 155 do Código Penal.
A defesa sustenta que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis e impugna a utilização de maus antecedentes como fundamento para exasperação inicial da reprimenda.
Afirma que, na segunda fase da dosimetria, é devida a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, destacando que o paciente reconheceu a prática do delito diante da autoridade policial e em juízo, e que tal confissão efetivamente integrou o contexto probatório considerado pelo julgador para formar seu convencimento.
Requer a fixação da pena-base no mínimo legal e, na segunda fase, a compensação entre reincidência e confissão.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM
[trecho intermediário suprimido]
para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
De qualquer modo, a pena-base foi dosada 1/6 acima do mínimo diante de antecedente penal e, ao contrário do que se alega, foi aplicada a atenuante da confissão; apenas não há falar em compensação integral, na segunda fase da dosimetria, quando o paciente é multirreincidente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.