DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Douglas Silva da C… — HC HC 1042406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Douglas Silva da Cruz, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus criminal n.
- 1.0000.25.348005-7/000, mantendo a prisão preventiva imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais de Patrocínio/MG, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, insuficiência de risco à ordem pública, possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art.
- 319 do Código de Processo Penal, primariedade, residência fixa e dependência econômica de quatro filhos (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Douglas Silva da Cruz, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 1.0000.25.348005-7/000, mantendo a prisão preventiva imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais de Patrocínio/MG, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5009209-09.2025.8.13.0481).
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, insuficiência de risco à ordem pública, possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, primariedade, residência fixa e dependência econômica de quatro filhos (fls. 3/8).
Sustenta, ainda, quantidade não significativa de droga apreendida - 16,63 g de "cocaína" e 189,96 g de "maconha" - e invoca o princípio da homogeneidade (fl. 8).
Menciona a falta de provas adicionais de traficância, como imagens ou filmagens (fl. 7).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/9/2025 e, na audiência de custódia de 2/9/2025, teve a prisão convertida em preventiva, com fundamentos na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do fato, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 95/98).
Consta a apreensão de 9 papelotes de "cocaína" com o paciente, 1 barra de material que se comportou como "maconha" (189,96 g) que renderia aproximadamente 300 buchas, 10 papelotes de "cocaína" em lote próximo, duas balanças de precisão, embalagens, papel filme, três celulares, câmera de videomonitoramento e quantias em dinheiro (fls. 96/97 e 158). Foi registrada a existência de outras passagens e inquéritos, conforme FAC (fls. 48/58, mencionada em fl. 158).
O Tribunal de origem entendeu presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, com necessidade de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e adequação da preventiva ante a pena máxima abstrata superior a 4 anos (fls. 158/162). Considerou insuficientes as condições pessoais e as medidas cautelares alternativas, além de afastar ofensa à presunção de inocência (fls. 158/161).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente, apesar de ostentar outros registros criminais, aparentemente, é primários, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao ora paciente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão (Autos n. 5009209-09.2025.8.13.0481, da Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais de Patrocínio/MG).
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.