DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIEZER BRUNO PACHECO DOS S… — HC HC 1042409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIEZER BRUNO PACHECO DOS SANTOS e ITALO SANTOS SENA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos no dia 4/4/2024 e posteriormente denunciados pela prática, em tese, dos crimes de favorecimento pessoal e organização criminosa armada.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls.
- PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE POR CRIMES DE FAVORECIMENTO PESSOAL (ART.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 12334, 3583
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIEZER BRUNO PACHECO DOS SANTOS e ITALO SANTOS SENA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n. 0002272-14.2025.4.05.0000).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos no dia 4/4/2024 e posteriormente denunciados pela prática, em tese, dos crimes de favorecimento pessoal e organização criminosa armada.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 15/16:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE POR CRIMES DE FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348, CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, LEI 12.850/2013). APOIO LOGÍSTICO A FUGITIVOS DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. APONTADA VINCULAÇÃO AO COMANDO VERMELHO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO.
Habeas corpus impetrado com vistas à desconstituição de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 8ª Vara Federal/RN (SSJ de Mossoró), consubstanciado na manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes.
Hipótese na qual os pacientes foram presos em flagrante no dia 4/4/2024 (Auto de Prisão em Flagrante, nº 0802981-70.2024.4.05.8400), com as respectivas prisões convertidas em preventivas no dia 5/4/2024 por, supostamente, prestar auxílio e suporte logístico a dois fugitivos da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, sob a orientação e respaldo da organização criminosa Comando Vermelho, segundo afirmou a acusação. Foram denunciados pelos crimes de favorecimento pessoal e organização criminosa. Posteriormente, ingressaram com pedido de relaxamento da prisão, sustentando a ausência de proporcionalidade na manutenção da custódia, pleito esse que acabou indeferido em 2/6/2025.
Como observa o parecer da Procuradoria Regional da República, os crimes atribuídos aos pacientes não podem ser considerados "sem violência à pessoa". Foram ele presos prestando auxílio e suporte logístico a dois fugitivos de uma penitenciária federal de segurança máxima, que são membros de uma grande organização criminosa (Comando Vermelho) e de alta periculosidade, com vasto histórico criminal, incluindo participação ativa em rebeliões com mortes e feridos. Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados destacou que eles foram encontrados transportando os fugitivos, empreenderam fuga e foram apreendidos com armamento, tendo, inclusive, atirado contra os policiais. A participação em organização
[trecho intermediário suprimido]
origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.
.. (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.