DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAUANI CRISTINA DA SIL… — HC HC 1042410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAUANI CRISTINA DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- O impetrante sustenta a ilegalidade das provas obtidas mediante a busca domiciliar, alegando a ausência de fundadas razões para a diligência por inexistência de mandado judicial e sem qualquer elemento prévio e objetivo que indicasse situação de flagrante delito.
- Argumenta que a operação policial tinha como investigado terceiro indivíduo, e que a paciente não figurava em denúncia anônima detalhada, nem havia qualquer indício concreto de sua participação em atividade criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAUANI CRISTINA DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1509796-62.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a ilegalidade das provas obtidas mediante a busca domiciliar, alegando a ausência de fundadas razões para a diligência por inexistência de mandado judicial e sem qualquer elemento prévio e objetivo que indicasse situação de flagrante delito.
Argumenta que a operação policial tinha como investigado terceiro indivíduo, e que a paciente não figurava em denúncia anônima detalhada, nem havia qualquer indício concreto de sua participação em atividade criminosa.
Assevera que todas as provas derivadas do ingresso ilegal são nulas, nos termos do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, não podendo servir de fundamento para a condenação da sentenciada.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento final do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar e, consequentemente, absolver a paciente. Subsidiariamente, determinar novo julgamento, desentranhando-se dos autos todas as provas ilícitas e delas derivadas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade da abordagem domiciliar, nos seguintes termos (fls. 15/18 , grifamos):
De início, aprecio as preliminares suscitadas, rejeitando-as.
Com efeito, a preliminar de nulidade em virtude da ilicitude da prova coligida nos autos, por suposta invasão do domicílio, não comporta provimento, pois regular a ação dos policiais que estavam investigando o irmão da apelante,
[trecho intermediário suprimido]
o uso do armamento está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, o que não é o caso dos autos.
5. A reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I, CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da reprimenda, como para a determinação do regime de cumprimento, substituição e suspensão da pena ou descabimento do privilégio, consoante expressa previsão legal (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.130.308/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifamos).
Assim, diante da ausência de nulidade da busca domiciliar, bem como das provas dela obtidas, deve ser mantido o acórdão impugnado, visto que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.