ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, visando à absolvição do agravante, ou a alteração do regime prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, visando à absolvição do agravante, ou a alteração do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo comporta conhecimento ou se há flagrante ilegalidade; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante de valor superior a 10% do salário mínimo e da reincidência; e (iii) saber se o regime inicial fechado é juridicamente adequado à luz da reincidência e de circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo não comporta conhecimento, conforme orientação consolidada, e não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.
4. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e a reincidência em crime patrimonial afastam os vetores do princípio da insignificância, não havendo atipicidade material.
5. A restituição do bem não autoriza, por si, a aplicação da insignificância e não há espaço, na via do habeas corpus, para revolvimento fático-probatório.
6. O regime inicial fechado é adequado diante da conjugação de reincidência e de circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP.
7. A Súmula n. 269 do STJ não incide quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO FABIO RODRIGUES DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta nos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação,
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. OMISSÃO, OSBCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
(..)
4. Não se aplica à espécie o Enunciado Sumular n. 269 do STJ, pois, embora as reprimendas hajam sido definitivamente estabelecidas em patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal recorrente, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), além da reincidência do réu.
(..)
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.156.174/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026; grifamos.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.