DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÂNGELO MÁRCIO RODRIGUES … — HC HC 1042412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÂNGELO MÁRCIO RODRIGUES DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/8/2025 custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- 13.964/2019, é inválida a conversão do flagrante em preventiva sem requerimento específico, em afronta ao art.
- 311 do CPP e ao enunciado 676 da Súmula do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÂNGELO MÁRCIO RODRIGUES DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/8/2025 custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Alega que, após a Lei n. 13.964/2019, é inválida a conversão do flagrante em preventiva sem requerimento específico, em afronta ao art. 311 do CPP e ao enunciado 676 da Súmula do STJ.
Afirma que a fundamentação das decisões é genérica, sem dados concretos e atuais de periculum libertatis, contrariando o art. 315, § 2º, III, do CPP.
Aduz que o fumus comissi delicti é frágil em receptação, pois não há elementos sólidos de origem ilícita do bem e de ciência pelo paciente, sendo mais adequada a substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
Assevera que há excesso de prazo, porque o paciente está preso desde 6/8/2025 e, até 8/10/2025, o inquérito não foi concluído nem houve denúncia, em afronta aos arts. 10 e 46 do CPP.
Informa que houve manifestações favoráveis do Ministério Público pela soltura com cautelares, tanto em primeiro quanto em segundo grau, sem vinculação do juízo local.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais para o caso, por se tratar de crime sem violência e sem risco atual à instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente com cautelares do art. 319 do CPP. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva, por nulidade da conversão sem requerimento, por ausência de fundamentação concreta e por excesso de prazo; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, cumpre destacar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa
[trecho intermediário suprimido]
da prisão cautelar, sendo necessária a análise da subsistência dos motivos que a ensejaram".
No caso concreto, o inquérito policial já foi devidamente relatado e remetido a este Juízo, inexistindo, portanto, excesso de prazo a amparar a tese defensiva. Ademais, os elementos de convicção não comprometem nem obstam as investigações em curso relativas ao crime antecedente, em trâmite na comarca de Anápolis. Nessas condições, não se mostra juridicamente adequada a revogação da prisão preventiva ou a suspensão da medida cautelar até a conclusão das apurações paralelas.
Em suma, a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito fica superada, uma vez que, conforme manifestação da Corte local, o inquérito policial já foi devidamente finalizado, relatado e encaminhado ao juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.