DECISÃO RODRIGO ALVES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1042422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO ALVES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n.
- 5012466-68.2025.8.08.0000, que manteve a prisão cautelar do réu pela suposta prática de homicídio qualificado.
- A defesa aduz, em síntese: a) excesso de prazo da prisão preventiva, que perdura desde 5/6/2023, sem realização de audiência de instrução até este momento e com designação do primeiro ato para 1º/4/2026; b) inexistência de complexidade ou de diligências que justifiquem a morosidade, sem contribuição da defesa.
- Pede o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituição por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO ALVES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5012466-68.2025.8.08.0000, que manteve a prisão cautelar do réu pela suposta prática de homicídio qualificado.
A defesa aduz, em síntese: a) excesso de prazo da prisão preventiva, que perdura desde 5/6/2023, sem realização de audiência de instrução até este momento e com designação do primeiro ato para 1º/4/2026; b) inexistência de complexidade ou de diligências que justifiquem a morosidade, sem contribuição da defesa. Pede o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 344-347).
Decido.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
O Juízo singular, ao manter a prisão preventiva por ocasião do saneamento processual, asseverou que (fls. 98-101):
A prisão cautelar do réu foi decretada em 05 de junho de 2023 e posteriormente mantida por este Juízo, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Embora transcorrido lapso temporal significativo, os motivos que ensejaram a custódia processual permanecem inalterados. O requisito de garantia da ordem pública persiste, notadamente em razão da gravidade concreta do delito, supostamente praticado por motivo fútil e mediante estrangulamento da vítima com o uso de uma camisa após um desentendimento. Tal modus operandi denota periculosidade acentuada.
Igualmente, subsiste o risco à aplicação da lei penal. Conforme consta nos autos, o réu não possui residência fixa no distrito da culpa, sendo seu núcleo familiar estabelecido no Estado de Alagoas, o que, aliado à ausência de outros vínculos com esta Comarca, configura um risco de evasão concreto e
[trecho intermediário suprimido]
vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes providências cautelares previstas no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP:
a) proibição de manter contato com as testemunhas, por qualquer meio;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
c) recolhimento d omiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo Juízo singular;
d) monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, com urgência, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.