ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que ressaltou a inexistência de ilegalidade flagrante, diante da apresentação de fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que ressaltou a inexistência de ilegalidade flagrante, diante da apresentação de fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que destacou que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada não apenas com base na quantidade de droga apreendida, mas também em razão de outros elementos concretos de habitualidade, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TALITA APARECIDA RODRIGUES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 46-49) que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, apontando inexistência de flagrante ilegalidade.
A parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo, bem como defende a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afirmando que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não autorizam o afastamento do redutor.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de inexistência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
..
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
O agravo regimental, por sua vez, limita-se a reiterar a tese geral de cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo e o entendimento de que a quantidade/natureza da droga isoladamente não afasta o redutor, invocando precedentes em abstrato, sem infirmar especificamente os fundamentos concretos destacados na decisão agravada, que salientou que a minorante do tráfico privilegiado não foi negada apenas com base na quantidade de droga apreendida. Nesse contexto, incide a Súmula 182/STJ.
Diante da ausência de impugnação específica, não há exame de mérito.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, por incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.