DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JONATHAN FONTANA contra decisão por mim proferi… — HC HC 1042425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JONATHAN FONTANA contra decisão por mim proferida, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.
- O embargante aponta contradição no julgado, uma vez que a Corte estadual teria, mesmo que superficialmente, analisado o aventado excesso de prazo na formação da culpa.
- Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
- 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONATHAN FONTANA contra decisão por mim proferida, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.
O embargante aponta contradição no julgado, uma vez que a Corte estadual teria, mesmo que superficialmente, analisado o aventado excesso de prazo na formação da culpa.
Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhida.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Na hipótese dos autos, verifico que a decisão embargada padece do vício apontado, pelo que passo à análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa.
Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a meu ver, conforme verifica-se das informações prestadas e dos dados obtidos na página eletrônica do Tribunal de origem, o processo tem, até o momento, seguido tramitação regular.
Em 21/10/2024, foi decertada a prisão temporária do paciente, cumprida em 30/10/2024 e convertida em prisão preventiva no dia 28/11/2024, a qual foi mantida em 28/2/2025.
Oferecida denúncia em 3/3/2025, o réu foi notificado para apresentação de defesa prévia em 5/3/2025, após o que a defesa do ora paciente apresentou exceção de incompetência, o que sobrestou os autos, que retornaram à vara de origem em 18/6/2025, quando, então, foram regularizadas as notificações dos corréus para defesa prévia.
Em 29/7/2025, ainda estava pendente a defesa prévia do ora paciente, e em 27/8/2025 foi oferecido aditamento à denúncia, recebido em 28/8/2025, ocasião em que foi aberto novo prazo para a apresentação das peças defensivas.
A defesa prévia do paciente somente foi juntada em 26/9/2025, após intimação urgente, sob pena de abandono. Atualmente, o feito aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14/1/2026.
Desse modo, a meu ver, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, não se observando prazos excessivamente
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 971.823/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023.
(AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o vício apontado .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.