DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILQUER SOUZA PEREIRA em… — HC HC 1042437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILQUER SOUZA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante sustenta constrangimento ilegal, afirmando que o paciente não integra organização criminosa e não par ticipou dos fatos investigados.
- Alega que a prisão decorreu apenas de vínculo societário com o irmão em empresa já baixada, inexistindo elementos concretos de participação do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILQUER SOUZA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 40, ambos da Lei n. 11.343/2006, 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal, afirmando que o paciente não integra organização criminosa e não par ticipou dos fatos investigados.
Alega que a prisão decorreu apenas de vínculo societário com o irmão em empresa já baixada, inexistindo elementos concretos de participação do paciente.
Assevera que não há prova de armazenamento de drogas na empresa do paciente, apontando que os registros fotográficos não demonstram retirada de 11 cilindros do local, mas apenas três.
Afirma que há contradição sobre o local de carregamento dos cilindros, ora indicado como a empresa do paciente, ora a empresa "AM Sons e Acessórios".
Defende que não existem interceptações telefônicas ou movimentações financeiras que mencionem o paciente, inexistindo justa causa para a custódia.
Entende que a decisão de prisão preventiva é genérica, sem a indicação de gravidade concreta, estando ausentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis exigidos pelo art. 312 do CPP.
Frisa que a prisão configura antecipação de pena em regime mais severo do que aquele que poderá ser fixado em eventual condenação.
Pondera que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho formal, podendo cumprir cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.
Informa que a manutenção da prisão causará prejuízos irreparáveis ao sustento familiar e ao funcionamento da empresa atual do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 1.160-1.456).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.