DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JENIFER PAULINO DE OLIVEIRA e ROSANGELA GOMES … — HC HC 1042444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JENIFER PAULINO DE OLIVEIRA e ROSANGELA GOMES DE OLIVEIRA PAULINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem ao writ originário (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que as pacientes foram presas em flagrante pela suposta prática do delito de homicídio tentado (art.
- 14, II, do Código Penal - CP), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 5555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JENIFER PAULINO DE OLIVEIRA e ROSANGELA GOMES DE OLIVEIRA PAULINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem ao writ originário (Habeas Corpus n. 1.0000.25.349964-4/000).
Consta dos autos que as pacientes foram presas em flagrante pela suposta prática do delito de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal - CP), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem. Houve voto divergente concedendo parcialmente a ordem para substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, com base apenas na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem elementos específicos do periculum libertatis, adotando como razão o voto vencido.
Defende pela inexistência de perigo à ordem pública e à aplicação da lei penal, pois não há risco de reiteração, fuga ou embaraço à instrução, e as condições pessoais favoráveis devem ser sopesadas.
Sustenta pela desproporcionalidade da medida extrema e suficiência de cautelares diversas, não demonstrada a inadequação dessas providências pelo Tribunal de origem.
Apresenta pedido alternativo de prisão domiciliar, por ser Jenifer mãe de criança de 6 anos e Rosângela avó que auxilia nos cuidados, com base no art. 318, III e V, do Código de Processo Penal (CPP), entendendo que a imprescindibilidade não se confunde com exclusividade.
Aponta cerceamento de defesa, pois alega que a preventiva teria sido decretada minutos antes da manifestação defensiva e documentos, e que o pedido de revogação posterior foi indeferido sem fundamentação idônea.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, alternativamente, a substituição da preventiva por prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 56-58).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 61-84 e 92-133).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 135-137).
É o relatório.
Como bem observado pelo Ministério Público Federal e conforme as informações oficiais dos autos, verifica-se que, após a impetração do presente writ, sobreveio decisão do Juízo de primeiro grau, revogando a prisão preventiva e concedendo liberdade provisória às pacientes, com imposição de medidas cautelares e determinação de expedição de alvará de soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.