DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNA FRANCIELI DE ALMEIDA … — HC HC 1042449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNA FRANCIELI DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em benefício da paciente (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Recurso de agravo em execução interposto pela sentenciada contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNA FRANCIELI DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0007802-67.2025.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em benefício da paciente (e-STJ fls. 20/21).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de agravo em execução interposto pela sentenciada contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar. A agravante cumpre pena em regime fechado e pleiteou a prisão domiciliar por ser mãe de três filhas menores, uma deles com sífilis. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem e mantido em instância superior.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à prisão domiciliar, mesmo cumprindo pena em regime semiaberto, com base no art. 117 da Lei de Execuções Penais, que prevê tal benefício para condenados em regime aberto.
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência admite, em casos excepcionais, a concessão de prisão domiciliar para regimes distintos do aberto, desde que demonstrada a excepcionalidade e a imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso.
4. A ausência de comprovação documental sobre a necessidade exclusiva dos cuidados maternos e a possibilidade de cuidados por terceiros impedem a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido, mantendo a decisão que indeferiu a prisão domiciliar.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar em regime semiaberto requer demonstração de excepcionalidade e imprescindibilidade. 2. A ausência de comprovação documental impede a concessão do benefício.
Na presente impetração, a defesa alega que a apenada faz jus à prisão domiciliar, por ser imprescindível aos cuidados dos 3 filhos menores de 12 anos. Afirma que, "no atual regime de cumprimento de pena que se encontra, a Paciente não está em condições adequadas para cuidar da filha dentro da penitenciária, pois esta menor está em tratamento médico, aguardando marcações de consultas médicas em dermatologista para diagnosticar eventuais alergias de pele que prejudicam o seu desenvolvimento, conforme documentos médicos anexos" (e-STJ fl. 3).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O art. 117 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
o crime contra seu filho ou dependente. Apesar da menção expressa a duas exceções aptas a inviabilizar a medida menos gravosa, nada obsta que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais peculiaridades que delineiem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma.
2. Na hipótese, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que as instâncias ordinárias registraram que as filhas da Custodiada já viviam sob os cuidados da avó, há quase um ano, em outra cidade, tendo sido apontado também o risco concreto à aplicação da lei penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.