DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO PINHEIRO contra decisão que … — HC HC 1042452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO PINHEIRO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Em seu arrazoado, o agravante aponta a possibilidade de superação da Súmula n.
- Alega que houve equívoco na decisão monocrática ao considerar como ato coator a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n.
- 0762264-63.2025.8.18.0000, ao invés do acórdão proferido na Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO PINHEIRO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em seu arrazoado, o agravante aponta a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF.
Alega que houve equívoco na decisão monocrática ao considerar como ato coator a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 0762264-63.2025.8.18.0000, ao invés do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0800570-88.2020.8.18.0061, tendo sido esgotada a instância originária.
Aduz que o objetivo do writ é buscar a nulidade da respectiva audiência de instrução e julgamento e dos atos praticados em seguida, uma vez que o processo foi submetido a recurso de apelação criminal e julgado sem o recebimento das mídias de audiência.
Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, para seja declarada a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos praticados posteriormente, com a determinação de nova instrução, ou que seja a realizado o distinguishing com o HC n. 816.024/SP e com o HC n. 422.114/RS.
É o relatório.
Decido.
De início, contrariamente ao que aduz o agravante, não houve equívoco na decisão monocrática ao considerar como ato coator a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 0762264-63.2025.8.18.0000, ao invés do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0800570-88.2020.8.18.0061.
Isto porque, nas razões da sua impetração foi claramente explicado que o paciente pleiteava a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a defesa solicitou ao Juízo da Vara Única de Miguel Alves/PI o acesso às mídias digitais referente à audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 18/4/2022, mas a prova não teria sido preservada. Daí porque a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 0762264-63.2025.8.18.0000, pugnando, liminarmente, pelo direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade e, no mérito, pela nulidade do feito originário por ausência de preservação da prova, com a determinação de realização de nova instrução.
Contra o julgamento monocrático proferido naquele habeas corpus a defesa logrou impetrar o presente writ, fato aferível pelas próprias razões recursais e também em face dos pedidos veiculados de revogação da prisão preventiva, nulidade do feito originário por ausência de preservação da prova, além da realização do distinguishing com os precedentes citados.
Daí porque foi explicitado na decisão aqui agravada que o enunciado da Súmula n. 691 do STF se aplica também à hipótese em que se impugna decisão
[trecho intermediário suprimido]
da prova.
No presente caso, o agravante alega que as mídias digitais referentes à audiência de instrução e julgamento não foram preservadas, juntando aos autos cópia de certidão emitida pela Secretaria da Vara de Miguel Alves/PI, informando que todas as audiências foram gravadas no e-mail institucional do magistrado e que, por tal motivo, os arquivos foram perdidos. Isto é, da mesma forma como ocorrido no primeiro paradigma, toda a prova produzida em juízo teria sido extraviada .
Dentro desse panorama, entendo que a questão deve ser devolvida à instância a quo para a devida análise da pretensão da defesa.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, e cassar a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 0762264-63.2025.8.18.0000, determinando que outra seja prolatada com a devida análise da pretensão da defesa, à luz da juri sprudência desta Corte.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.