DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUA TELLES BALDOINO BAR… — HC HC 1042459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUA TELLES BALDOINO BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese do crime de tráfico de drogas.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea que justifique a decretação da segregação cautelar, especialmente diante da existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUA TELLES BALDOINO BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese do crime de tráfico de drogas. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 15-26.
No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea que justifique a decretação da segregação cautelar, especialmente diante da existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Defende a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente, a monitoração eletrônica.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
As alegações da defesa suscitadas neste writ, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que consubstanciam mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do HC n. 1.022.256/SP, em 30/09/2025, oportunidade em que não foi conhecida a ordem.
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior:
"A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)
"A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise" (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.