DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de GILMAR FRANCISCO DE DEUS - condenado por apropr… — HC HC 1042463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de GILMAR FRANCISCO DE DEUS - condenado por apropriação ou desvio de rendas públicas por prefeito (art.
- 201/1967) e dispensa indevida de licitação (art.
- 8.666/1993) a 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls.
- Com efeito, busca a impetração a fixação do regime inicial semiaberto - na condenação proferida na Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de GILMAR FRANCISCO DE DEUS - condenado por apropriação ou desvio de rendas públicas por prefeito (art. 1º, I, do DL n. 201/1967) e dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/1993) a 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 12/28), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a fixação do regime inicial semiaberto - na condenação proferida na Ação Penal n. 2714-36.2013.4.01.4001 (fls. 55/57, Vara Única da Subseção Judiciária de Picos/PI) -, sustentando ocorrência de reformatio in pejus no acórdão da apelação por manutenção do regime fechado com novo fundamento (fls. 5/8).
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a pena fixada é superior a 4 anos e há circunstância judicial negativada (fl. 17), o que justifica o regime fechado e não configura reformatio in pejus (AgRg no REsp n. 2.045.726/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS POR PREFEITO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.