DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO VINICIUS BATISTA DOS SANTOS COSTA, con… — HC HC 1042468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO VINICIUS BATISTA DOS SANTOS COSTA, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara da Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Sá/MG.
- Consta dos autos que foi autorizada a inclusão do paciente no Sistema Penitenciário Federal, com prazo inicial de 360 (trezentos e sessenta) dias, tendo indicado a Penitenciária Federal de Porto Velho/RO como unidade adequada.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a transferência do paciente ao regime penitenciário federal teria sido determinada sem a demonstração de requisitos legais concretos e atuais, em afronta ao caráter excepcional da medida.
- Alega que a segregação do paciente para o Sistema Penitenciário Federal está despida de fundamentação idônea, por se apoiar em afirmações genéricas acerca de liderança em organização criminosa e de risco à segurança pública, sem lastro em elementos fáticos específicos e contemporâneos.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO VINICIUS BATISTA DOS SANTOS COSTA, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara da Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Sá/MG.
Consta dos autos que foi autorizada a inclusão do paciente no Sistema Penitenciário Federal, com prazo inicial de 360 (trezentos e sessenta) dias, tendo indicado a Penitenciária Federal de Porto Velho/RO como unidade adequada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a transferência do paciente ao regime penitenciário federal teria sido determinada sem a demonstração de requisitos legais concretos e atuais, em afronta ao caráter excepcional da medida.
Alega que a segregação do paciente para o Sistema Penitenciário Federal está despida de fundamentação idônea, por se apoiar em afirmações genéricas acerca de liderança em organização criminosa e de risco à segurança pública, sem lastro em elementos fáticos específicos e contemporâneos.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional de inclusão em estabelecimento penal federal, previstos no art. 10 da Lei n. 11.671/2008 e no art. 3º do Decreto n. 6.877/2009, pois não se comprovou liderança, participação relevante em organização criminosa, submissão ao RDD, reiteração em crimes violentos, incidentes de fuga, violência ou grave indisciplina, tampouco situação de risco à integridade do paciente ou ao ambiente prisional.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos, visto que, segundo a defesa, ao longo de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de execução, não houve novas prisões preventivas, investigações, interceptações, citações ou denúncias contra o paciente, inexistindo atualidade que legitime a medida extrema.
Defende que a alegação de superlotação e insuficiência de efetivo policial no Estado de Minas Gerais não constitui fundamento legal para a transferência ao sistema federal, não podendo a inoperância estatal ser imputada ao paciente.
Expõe que o direito de o paciente permanecer próximo ao núcleo familiar deve ser considerado, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a importância da convivência familiar para a ressocialização e a necessidade de fundamentação idônea para negar remoção para estabelecimento próximo ao meio social.
Requer, em suma, a manutenção do paciente no sistema penitenciário estadual de Minas Gerais.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.