DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARIOMAR PAZ BUSNELO em que se aponta como auto… — HC HC 1042470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARIOMAR PAZ BUSNELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que foi determinada a prisão do paciente, no contexto de investigação por suposta prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ocasião em que se apreendeu o veículo Omega CD e se manteve o sequestro por interesse ao processo.
- Alega que é cabível a utilização do habeas corpus, em caráter excepcional, para fazer cessar constrição patrimonial tida por ilegal e desproporcional, por afetar direito de propriedade assegurado no art.
- Afirma que a aquisição do veículo decorreu de operações lícitas, com recursos provenientes da venda de um terreno e de outro automóvel, demonstrando boa-fé e afastando presunção de produto de crime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 10604, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARIOMAR PAZ BUSNELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que foi determinada a prisão do paciente, no contexto de investigação por suposta prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ocasião em que se apreendeu o veículo Omega CD e se manteve o sequestro por interesse ao processo.
Alega que é cabível a utilização do habeas corpus, em caráter excepcional, para fazer cessar constrição patrimonial tida por ilegal e desproporcional, por afetar direito de propriedade assegurado no art. 5º, XXII, da Constituição.
Afirma que a aquisição do veículo decorreu de operações lícitas, com recursos provenientes da venda de um terreno e de outro automóvel, demonstrando boa-fé e afastando presunção de produto de crime.
Aduz que não há elementos concretos que indiquem o uso do bem como instrumento da traficância, inexistindo vínculo causal entre o automóvel e os fatos investigados.
Assevera que a manutenção da apreensão com base apenas no "interesse ao processo", sem prova da necessidade atual da medida, representa aplicação indevida do art. 118 do CPP e antecipação de eventual perdimento do art. 91, II, do CP.
Pondera que a medida é desproporcional e viola a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição, podendo ser substituída pela entrega do bem ao paciente na condição de fiel depositário.
Informa que estão presentes o fumus boni iuris, diante da ausência de fundamentação concreta, e o periculum in mora, em razão da depreciação diária do veículo sob custódia estatal.
Relata que o pedido liminar busca a liberação imediata do bem, com expedição de ofício ao juízo de origem, além da notificação da autoridade coatora e do parecer do Ministério Público Federal.
Requer, liminarmente e no mérit o, a restituição do veículo ao paciente, preferencialmente como fiel depositário.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
da prisão em flagrante pertence a terceiro de boa fé, a quem deveria ser restituída.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias de fato análogas àquelas verificadas no caso do agravante são reputadas bastantes para impedir a aplicação da causa de diminuição da pena do 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidenciam dedicação a atividades criminosas.
4. O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 912.413/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.