DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ATTOS FRANÇA RAMOS e JOÃ… — HC HC 1042483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ATTOS FRANÇA RAMOS e JOÃO GUILHERME DUARTE DINIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 1.244 dias-multa, como incursos nas sanções do art.
- 11.343/06, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante alega que a prisão é nula e ressalta que a custódia deve ser revogada por ausência de requisitos de cautelaridade, instrumentalidade e homogeneidade.
Resultado indicado
11.343/06, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ATTOS FRANÇA RAMOS e JOÃO GUILHERME DUARTE DINIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 1.244 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante alega que a prisão é nula e ressalta que a custódia deve ser revogada por ausência de requisitos de cautelaridade, instrumentalidade e homogeneidade.
Aduz que o regime semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão processual, apontando falta de fundamentos atuais para a medida extrema.
Assevera que houve reconhecimento da detração em sentença sem aplicação das consequências práticas do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que a custódia cautelar tem sido usada como antecipação indevida do cumprimento da pena e frisa que está sendo imposta sanção mais gravosa do que a própria reprimenda estabelecida na sentença.
Defende que a sentença não apresentou motivação concreta da prisão e que o Tribunal de origem teria suprido, indevidamente, tal vício com fundamentos novos.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, em relação ao paciente Attos França Ramos, o Juiz de primeiro grau assim se manifestou na sentença (fl. 91, grif o próprio):
A FAC de ATTOS está no processo. Bem sei de seu envolvimento com drogas, seja como usuário, seja como "vapor". Passam os anos e a situação remanesce. Não deixa de estar ligado ao tráfico. Fixo a pena-base em QUATRO ANOS DE RECLUSÃO e NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS DIAS-MULTA. Não há atenuantes,
[trecho intermediário suprimido]
14), não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
Por outro lado, quanto à alegação de que não houve a aplicação das consequências práticas do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, relativo à detração, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.