DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEYTON GABRIEL DA SILVA ME… — HC HC 1042485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEYTON GABRIEL DA SILVA MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0010839-80.2020.8.19.0066, relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEYTON GABRIEL DA SILVA MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0010839-80.2020.8.19.0066, relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 51/61).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 14/41).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que houve ilegalidade no afastamento do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e, também, na fixação do regime inicial fechado.
Desse modo, requer (e-STJ fl. 12):
1. LIMINARMENTE, suspender os efeitos do Acórdão na parte em que afastou o Tráfico Privilegiado e fixou o regime prisional, determinando, cautelarmente, que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade provisória ou submetido a medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), até o julgamento final deste Habeas Corpus.
2. NO MÉRITO, conceder a ordem para:
- Reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, e aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao Paciente CLEYTON GABRIEL DA SILVA MELO em sua quantificação máxima de 2/3 (dois terços), resultando na pena final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
- Em consequência, readequar o regime de cumprimento de pena para o regime aberto e Substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e art. 44 do Código Penal.
3. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, determinar que os autos retornem ao juízo de origem para que o Ministério Público formule e ofereça ao Paciente a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP);
4. Por fim, caso não se conheça dessa impetração, a ampla concessão da ordem de ofício ao Paciente, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 166/168).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, concedo a ordem de ofício, para, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena dos pacientes para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.