DECISÃO ADENILSON VITOR COUGO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência d… — HC HC 1042486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADENILSON VITOR COUGO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n.
- A defesa busca a declaração da extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
- Para tanto, argumenta que haveria transcorrido período superior a 10 anos entre a data da publicação do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito - manteve a decisão de pronúncia - e a do julgamento perante a Corte Popular.
- Acrescenta que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o julgado que manteve a pronúncia não seria causa interruptiva da prescrição.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ADENILSON VITOR COUGO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.309611-9/000.
A defesa busca a declaração da extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Para tanto, argumenta que haveria transcorrido período superior a 10 anos entre a data da publicação do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito - manteve a decisão de pronúncia - e a do julgamento perante a Corte Popular. Acrescenta que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o julgado que manteve a pronúncia não seria causa interruptiva da prescrição.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 9/1/2014, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 125 e 211, todos do CP.
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal estadual, em sessão realizada no dia 11/8/2015, negou provimento.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo órgão colegiado competente, em 6/10/2015.
O pronunciado foi submetido a julgamento perante o Júri Popular, em 28/8/2025, oportunidade na qual foi declarada extinta sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação aos delitos de abordo provocado por terceiro e ocultação de cadáver, e foi condenado, pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado, à pena de 30 anos de reclusão. Na sentença, foi determinado o início imediato da execução da reprimenda.
Impetrado prévio writ, visando à declaração da extinção da punibilidade do réu também quanto ao crime de homicídio, o Tribunal estadual denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos (fls. 116-120, destaquei):
.. considerando que o máximo da pena privativa de liberdade estipulada ao crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV do CP é de 30 (trinta) anos de reclusão, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva se opera em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, inciso I do Código Penal, sendo este prazo reduzido pela metade, em razão do fato de que o acusado possuía, à época dos fatos, menos de 21 (vinte e um) anos, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Assim, no caso dos autos, a prescrição em relação ao paciente se opera em 10 (dez) anos.
Dito isso, verifica-se que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais no dia 27/04/2010, sendo posteriormente
[trecho intermediário suprimido]
e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento desobriga a análise da prescrição aduzida somente em embargos de declaração. 2. O acórdão que mantém a condenação, ainda que reduza a pena, interrompe o prazo prescricional. 3. A data de publicação da decisão que julga os embargos de declaração altera o marco interruptivo do acórdão".
..
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.087.857/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei)
Assim, tendo em vista que a última causa de interrupção do lapso prescricional ocorreu em 28/8/2025 - com a publicação da sentença condenatória -, não decorreu o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal - 10 anos - entre os marcos interruptivos - pronúncia (9/1/2014), acórdão que confirmou a pronúncia (6/10/2015) e sentença condenatória.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.