DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1042488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO ROBERTO DE CASTRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-B do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime, incialmente, fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO ROBERTO DE CASTRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-B do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime, incialmente, fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em exame Recurso de apelação em face da sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-B do Código Penal, aplicadas as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime, incialmente, fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima.
II - Questões em discussão Discute-se: (i) reclassificação típica da conduta para o crime previsto no artigo 157, § 2º-A do Código Penal; (ii) acomodação da pena-base no piso mínimo legal; e (iii) abrandamento do regime prisional. Ao final, prequestiona-se a matéria recursal.
III - Razões de decidir A apelação defensiva não busca discutir sobre a materialidade e autoria delitiva, as quais encontram-se claramente confirmadas nos autos, cingindo-se a irresignação recursal, inicialmente, à readequação da causa especial de aumento referente ao uso de artefato bélico, do parágrafo 2º-B para o parágrafo 2º-A do artigo 157 do CP, argumentando que "no laudo de id. 165127945 restou atestado que a arma de fogo apreendida é de uso permitido". Veja-se, porém, que não obstante o laudo pericial tenha indicado tratar a arma de fogo utilizada pelo recorrente de uso permitido, tal informação não condiz com o teor do Decreto nº 11.615, de 21/07/2023, e da Portaria Conjunta nº 02/2023 do Comando do Exército e da Diretoria Geral da Polícia Federal, de 06/11/2023, no sentido de que a pistola semiautomática, calibre .40, é de uso restrito no Brasil. Assim, inexistindo vinculação do magistrado aos termos da prova técnica, eis que deve pautar-se, obviamente, à legislação brasileira, não há dúvidas no sentido de que, sendo de uso restrito o artefato bélico utilizado no roubo, a conduta do apelante, in casu, se subsume ao tipo previsto no artigo 157, § 2º-B do Código Penal, nos termos expostos na exordial acusatória e confirmados na sentença em análise. No campo dosimétrico, tampouco assiste razão à Defesa quanto ao pleito de revisão da pena-base,
[trecho intermediário suprimido]
maus antecedentes do paciente, sendo incabível a aplicação da benesse por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. O acordão impugnado entendeu que houve transporte interestadual de drogas, analisando o acervo probatório constante nos autos. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
5. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena cominado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.742/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.