DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS c… — HC HC 1042489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva e foi denunciado pela suposta prática do crime de extorsão qualificada pelo concurso de agentes e restrição da liberdade de vítima idosa.
- No presente writ, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia.
- Alega a defesa que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, o que torna a prisão desproporcional, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva e foi denunciado pela suposta prática do crime de extorsão qualificada pelo concurso de agentes e restrição da liberdade de vítima idosa.
No presente writ, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia.
Alega a defesa que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, o que torna a prisão desproporcional, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Por fim, sustenta a defesa o excesso de prazo para formação da culpa, posto que o paciente se encontra segregado por mais quatro meses e a audiência de instrução e julgamento somente foi designada para o dia 15/12/2025, o que, segundo a defesa, configura constrangimento ilegal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 37-41).
As informações foram prestadas (fls. 47-58).
O Ministério Público Federal, às fls. 62-76, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Posto isso, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação d a ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso, o juízo de primeiro grau, ao converter
[trecho intermediário suprimido]
que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Por fim, constata-se que a alegação relativa ao excesso de prazo não foi objeto de análise pelo órgão colegiado, circunstância que obsta a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.