DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE JOSEILDO DA ROCH… — HC HC 1042498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE JOSEILDO DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.449 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE JOSEILDO DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0008349-07.2022.8.17.2480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.449 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS INAPLICÁVEL EM CASO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVIMENTO DO RECURSO DE PEDRO HENRIQUE PEREIRA LOPES E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por José Matheus Monteiro Silva, José Joseildo da Rocha, Paulo Fernando Torres Netto e Pedro Henrique Pereira Lopes contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, que condenou os três primeiros pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e o último apenas pelo art. 33 da mesma norma. José Joseildo e Paulo Fernando suscitaram preliminar de litispendência com outras ações penais em curso. No mérito, os réus alegaram ausência de provas, inexistência de vínculo associativo e pleitearam absolvições ou redimensionamento de penas. O Ministério Público pugnou pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência entre esta ação e outras ações penais indicadas pelas defesas; (ii) avaliar a suficiência probatória para a condenação de José Joseildo da Rocha pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; (iii) verificar se estão presentes os elementos que caracterizam a associação para o tráfico em relação a José Matheus Monteiro Silva; (iv) definir se Pedro Henrique Pereira Lopes pode ser condenado por tráfico diante da ausência de apreensão de drogas; (v) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao réu Paulo Fernando Torres Netto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litispendência penal exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §
[trecho intermediário suprimido]
"ampla dilação probatória relacionada a condutas distintas praticadas em momentos diversos, sendo que a prova de uma não influencia necessária e diretamente a outra, mormente porque ausente qualquer relação de prejudicialidade entre os fatos". Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias assentado se tratar de fatos distintos, ocorridos em circunstâncias e momentos diversos, com suporte probatório distinto, não é possível, na via eleita, desconstituir referidas conclusões, porquanto imprescindível o revolvimento do arcabouço probatório, o que, como é de conhecimento, não é possível na via eleita.
6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC n. 103.265/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.