DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS RAFAEL BARBOSA con… — HC HC 1042511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS RAFAEL BARBOSA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu a Revisão Criminal n.
- Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 9 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 937 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento do apelo defensivo.
- Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte a quo, a qual teve seu processamento inadmitido por decisão monocrática de eminente Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS RAFAEL BARBOSA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu a Revisão Criminal n. 2273267-16.2025.8.26.0000.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 9 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 937 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento do apelo defensivo.
Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte a quo, a qual teve seu processamento inadmitido por decisão monocrática de eminente Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de provas idôneas da traficância pelo paciente, alegando que não houve apreensão de drogas, dinheiro ou objetos ilícitos em sua posse e que a condenação apoiou-se exclusivamente em depoimentos policiais e em suposta confissão informal.
Aduz que a conduta deve ser desclassificada para a descrita no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (olheiro).
Aponta a necessidade de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).
Sustenta existir excesso na exasperação da pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta idônea, defendendo o parâmetro de 1/6 por circunstância desfavorável.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, por insuficiência de provas e contrariedade à prova dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o art. 37 da Lei n. 11.343/2006 ou o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), bem como a correção da dosimetria, com a redução da pena-base a patamares razoáveis (fls. 15-18).
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática, não tendo havido esgotamento da instância originária, o que impede o conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
A fim de impugnar a decisão monocrática de Desembargador que inadmite o prosseguimento do pleito revisional impetrado na origem, deve-se interpor o recurso de agravo regimental, para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.