DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1042513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de UDSON ALENCAR DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 15/07/2025, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de UDSON ALENCAR DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus n. 0013962-43.2025.8.27.2700.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 15/07/2025, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de paciente preso em flagrante, no dia 15/7/2025, pela suposta prática de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), consistente na subtração de uma peça de vestuário em residência situada em Palmas/TO. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Palmas. Sustenta a defesa: (i) atipicidade material da conduta, diante do princípio da insignificância; (ii) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; (iii) desproporcionalidade da prisão preventiva frente às condições pessoais do paciente e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) ilegalidade no arbitramento da fiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância na via estreita do habeas corpus; (ii) examinar se a fixação da fiança afronta o princípio da proporcionalidade em razão da hipossuficiência econômica do paciente; (iii) verificar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada e proporcional diante da reiteração delitiva e descumprimento de cautelares anteriores; (iv) estabelecer se há excesso de prazo no oferecimento da denúncia capaz de configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da atipicidade material, em razão do valor da res furtiva, exige incursão probatória incompatível com a via célere e restrita do habeas corpus, cabendo tal exame ao processo penal ordinário.
4. O não pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial é irrelevante no caso em análise, visto que o paciente encontra-se ergastulado por força de prisão preventiva, decretada com base
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser analisada na via eleita, pois a definição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da ação penal, sendo inviável qualquer prognóstico antecipado sobre a eventual sanção a ser imposta (AgRg no RHC n. 206.879/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 985.453/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.). (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.